Os estrangeiros que procuram Visa para a Nigéria agora pode obtê-lo dentro 48 horas, de acordo com uma das três ordens executivas quinta-feira assinados pelo Presidente Interino Yemi Osinbajo, SAN,
A assinatura foi o clímax da presidencial Ativando Conselho Ambiente de Negócios (PEBEC) reunidos na Sala de Conferências da Villa presidencial destinado a envolver funcionários do governo que seria de execução das ordens e as novas instruções.
As ordens são para facilitar negócios, rápida apresentação do orçamento pista e promover Made-in-Nigéria produtos.
As ordens iria promover a transparência e eficiência no ambiente de negócios, apoiar conteúdos locais em contratos públicos pelo Governo Federal, e assegurar a apresentação atempada das estimativas orçamentais anuais por agências estatutários e não estatutários
As ordens executivas também estipulam sanções e medidas punitivas destinadas a combater as violações.
Na promoção da transparência e eficiência no ambiente de negócios cada Ministério, Departamento e agência (MDA) deve publicar uma lista completa de todos os requisitos ou condições para a obtenção de produtos e serviços.
O mandato inclui autorizações, licenças, renúncias, processos relacionados com impostos, arquivamentos e aprovações que incluem todas as taxas e prazos necessários para o tratamento dos pedidos de produtos e serviços.
Os MDAs são obrigados a colar doravante visivelmente tais nas suas instalações e publicar mesmo em seu site dentro 21 dias a partir da data de emissão da ordem.
Deve ser da responsabilidade do chefe do MDA relevante para assegurar que a lista é verificada e manter-se atualizado em todos os momentos.
A ordem afirmou que, quando o órgão ou funcionário não tenha cumprido comunicar aprovação ou rejeição de um pedido dentro do prazo estipulado na lista publicada deve ser considerado como tendo obteve aprovação padrão.

Como um resultado, todos os pedidos de registros de empresas, certificação, renúncias, licenças ou autorizações não concluídos dentro do cronograma estipulado será considerado aprovado e concedido.
Contudo, os pedidos rejeitados dentro do cronograma estipulado, todas as rejeições deve ser dada de forma claramente fundamentada.
Rejeições de pedidos devem ser rastreados e registros precisos mantido em todos os momentos para cada MDA e serão submetidos à cabeça do MDA em uma base semanal.
A falha do oficial apropriado para agir em qualquer aplicação dentro do prazo estipulado, sem desculpa legal, elevam-se a má conduta.
Tal ato seria sujeita a apropriar processos disciplinares de acordo com a lei e regulamentos aplicáveis ​​à função pública ou pública.
Por um MDA One-Governo-directiva que exige documentação de entrada, requisitos ou condições de outro MDA só pedir para fotocópia do documento original.
Também Acordos de Nível de Serviço, será obrigatória para MDAs e deverá ser invocada por MDAs na emissão de prazos estipulados publicados para o processamento de pedidos de produtos e serviços.
Na Experiência entrada de visitantes comuns turísticas e entrada de negócios vistos para a Nigéria, passa a ser emitidos ou rejeitadas com a razão pela Repartição Consular dos nigerianos Embaixadas e Altas Comissões dentro 48 horas após a recepção do pedido válido.
O cronograma deve ser comunicada ao público por colar um aviso bem visível em cada serviço consular e através da publicação em cada site de nigerianos Embaixadas e Altas Comissões.
A este respeito, um abrangente e lista atualizada dos requisitos, condições e procedimentos para a obtenção de visto na chegada, incluindo período de tempo estimado, será publicado em todos os sites relacionados à imigração na Nigéria, no exterior e todas as portas de entrada em Nigéria.
A ordem dirige que não haverá touting que seja por pessoas oficiais ou oficiosas em qualquer porto na Nigéria, enquanto em serviço pessoal deve ser devidamente identificado pelo uniforme e cartões oficiais.
similarmente, pessoal não oficial deve ser removida das áreas seguras dos aeroportos enquanto as autoridades de FAAN, Imigração, agência de segurança ou Ministério dos Negócios Estrangeiros ou qualquer outra agência estão impedidos de responder a qualquer dignitário não designados pelo todas as áreas seguras do aeroporto.
A ordem estipulado que qualquer funcionário pegou solicitar ou receber subornos de passageiros ou outros utilizadores do porto estará sujeito à remoção imediata do cargo e ação disciplinar, bem como acusação.
A ordem exige que cada porta na Nigéria deve atribuir um terminal de exportação existente para ser dedicada à exportação de produtos da agricultura dentro 30 dias após a emissão da ordem enquanto a porta Apapa deve retomar as operações de 24 horas também dentro mesma 30 dias.
Com relação ao registro de empresas, o secretário-geral da Comissão de Assuntos Corporativos (CAC) deverá, no prazo 14 dias após a emissão da ordem garantir que todos os processos de registro no CAC são totalmente automatizados.
Em apoio a conteúdos locais em contratos públicos por parte do Governo Federal, todos os MDAs concede preferência aos fabricantes locais de produtos e prestadores de serviços em sua aquisição de bens e serviços.

Destaques das três ordens


Na promoção da transparência e eficiência no ambiente de negócios
ENQUANTO QUE, é a política do Governo Federal da Nigéria (FGN) para criar um ambiente favorável para as empresas e consolidar medidas e estratégias destinadas a promover a transparência e eficiência;
ENQUANTO QUE, a FGN está comprometida com a promoção de investimentos nacionais e estrangeiros, criação de emprego e dinamização da economia nacional; e
ENQUANTO QUE, Sua Excelência, Muhammadu Buhari, GCFR, o presidente, Comandante-em-Chefe das Forças Armadas, República Federal da Nigéria constituiu Presidencial Ativando Conselho Ambiente de Negócios para coordenar a implementação desta política;
PORTANTO, Usando da autoridade investido em mim pela Constituição como o presidente interino da República Federal da Nigéria, Venho por este meio ORDEM NO SEGUINTE:
Transparência na MDAs
1. cada Ministério, Departamento e agência (MDA) do FGN publicará uma lista completa de todos os requisitos ou condições para a obtenção de produtos e serviços dentro do escopo da responsabilidade do MDA, incluindo licenças, licenças, renúncias, processos relacionados com impostos, arquivamentos e aprovações. A lista deve -
uma. incluem todas as taxas e prazos necessários para o tratamento dos pedidos de produtos e serviços; e
b. ser visivelmente colado nas instalações do MDA relevante e publicada em seu site dentro 21 dias a partir da data de emissão desta Ordem.
2. Deve ser da responsabilidade do chefe do MDA relevante para assegurar que a lista é verificada e manter-se atualizado em todos os momentos. Se houver qualquer conflito entre um publicada e uma lista inédita de requisitos, a lista publicada prevalecerão.
Aprovações padrão
3. Onde a agência ou oficial relevante não consegue se comunicar aprovação ou rejeição de um pedido dentro do prazo estipulado na lista publicada, todos os pedidos de registros de empresas, certificação, renúncias, licenças ou autorizações não concluídos dentro do cronograma estipulado será considerado aprovado e concedido.
4. O modo de comunicação das decisões oficiais aos candidatos devem ser indicados nos requisitos publicados.
5. Quando os pedidos são rejeitados dentro do cronograma estipulado, todas as rejeições devem ser dadas com razões. Rejeições de pedidos devem ser rastreados e registros precisos mantido em todos os momentos para cada MDA e serão submetidos à cabeça do MDA em uma base semanal.
6. Haverá pelo menos dois (2) modos de comunicação da aceitação ou rejeição de candidaturas aos candidatos pelos MDAs relevantes antes do término do tempo estipulado, incluindo cartas, e-mails e publicações em sites MDA.
7. cópia de confirmação do candidato da aplicação, incluindo reconhecimentos de submissão eletrônica, servirá como prova da data de apresentação do pedido para fins de determinação do início da linha do tempo de aplicação.
8. Um candidato cujo pedido seja considerado concedido ao abrigo desta directiva pode aplicar-se o ministro para o momento no comando do pedido de emissão de qualquer documento ou certificado em evidência da subvenção no prazo 14 dias de lapso de cronograma estipulado do MDA para a aplicação.
9. A falha do oficial apropriado para agir em qualquer aplicação dentro do prazo estipulado, sem desculpa legal, elevam-se a má conduta e estar sujeito a apropriar processos disciplinares de acordo com a lei e regulamentos aplicáveis ​​à função pública ou pública.
Uma directiva Governo
10. Um MDA que exige documentação de entrada, requisitos ou condições de outro MDA, a fim de oferecer produtos e serviços de aplicações dentro de competência ou mandato a origem do MDA, incluindo licenças, licenças, renúncias, documentação fiscal, arquivamentos e aprovações só poderá solicitar uma fotocópia ou outra prova prima facie do requerente. Deve ser da responsabilidade do originário MDA para buscar verificação ou certificação diretamente do MDA emissão.
11. Acordos de Nível de Serviço, será obrigatória para MDAs e deverá ser invocada por MDAs na emissão de prazos estipulados publicados para o processamento de pedidos de produtos e serviços.
12. Deve ser da responsabilidade do chefe do MDA relevantes para garantir que os termos acordados dos Acordos de Nível de Serviço sejam cumpridos.
13. A falha do oficial apropriado para agir dentro do cronograma estipulado no Acordo de Nível de Serviço, sem desculpa legal, elevam-se a má conduta e estar sujeito a apropriar processos disciplinares de acordo com a lei e regulamentos aplicáveis ​​à função pública ou pública.
Experiência de entrada de visitantes e viajantes
14. Comuns turísticas e entrada de negócios vistos para a Nigéria, passa a ser emitido ou rejeitada com razão pelo Escritório Consular de nigerianos Embaixadas e Altas Comissões dentro 48 horas após a recepção do pedido válido. O cronograma deve ser comunicada ao público por colar um aviso bem visível em cada serviço consular e através da publicação em cada site de nigerianos Embaixadas e Altas Comissões.
15. Uma abrangente e lista atualizada dos requisitos, condições e procedimentos para a obtenção de visto na chegada, incluindo prazo estimado, será publicado em todos os sites relacionados à imigração na Nigéria e no exterior, incluindo Embaixadas e Altas Comissões, e todas as portas de entrada em Nigéria.
16. O processamento de emissão de vistos na chegada devem ser realizadas de forma transparente. Visto à chegada será concedida em todos os portos nigerianos de entrada uma vez que os candidatos tenham cumprido todos os requisitos publicados.
Operações portuárias
17. Não haverá divulgando alguma por pessoas oficiais ou oficiosas em qualquer porto na Nigéria. Em serviço pessoal deve ser devidamente identificado pelo uniforme e cartões oficiais. Fora do trabalho pessoal deve ficar longe das portas, exceto com a aprovação expressa do chefe da agência. A segurança da aviação FAAN (AVSEC) e Autoridade de Portos Nigéria (Nfa) Segurança deve aplicar esta ordem.
18. Todo o pessoal não-oficial deve ser removida das áreas seguras de aeroportos. Nenhum funcionário da FAAN, Imigração, agência de segurança ou Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) ou qualquer outra agência é para atender a qualquer dignitário não designados pelo todas as áreas seguras do aeroporto. O funcionário lista de dignitários que foram pré-aprovados para serem recebidos por oficiais de protocolo aprovado serão disponibilizados para AVSEC e outras agências relevantes antes da sua chegada no aeroporto.
19. Qualquer funcionário pegou solicitar ou receber subornos de passageiros ou outros utilizadores do porto estará sujeito à remoção imediata do cargo e disciplinar, bem como o processo penal, de acordo com as leis e regulamentos existentes.
20. Todos os MDAs relevantes nos aeroportos, no prazo de 30 dias após a emissão desta Ordem de fundir as suas respectivas partida e de chegada de interfaces em uma única interface com o cliente, sem prejuízo dos procedimentos de back-end necessárias.
21. Todas as agências atualmente fisicamente presentes nos Portos nigerianos, no prazo de 60 dias harmonizar as suas operações em uma única estação de interface única domiciliado em um local no porto e implementado por uma única força-tarefa conjunta em todos os momentos, sem prejuízo dos procedimentos de back-end necessárias.
22. A nova estação de interface única em cada porto deve capturar, pista e registrar informações sobre todos os bens que chegam e partem da Nigéria e remeter capturado informações para a cabeça do MDA e o chefe do Bureau Nacional de Estatísticas numa base semanal.
23. Cada Porto na Nigéria deve atribuir um terminal de exportação existente para ser dedicada à exportação de produtos da agricultura dentro 30 dias após a emissão desta Ordem.
24. O Porto Apapa deve retomar as operações 24 horas dentro 30 dias após a emissão desta Ordem.
Registo de Negócios
25. O secretário-geral da Comissão de Assuntos Corporativos (CAC) deverá, no prazo 14 dias após a emissão desta Ordem de garantir que todos os processos de registro no CAC são totalmente automatizados através do site da CAC desde o início de um processo de candidatura para a conclusão, nomeadamente a garantia da disponibilidade de uma plataforma de pagamento on-line quando necessário.
Data de vigência da Ordem
26. Esta portaria entra em vigor imediatamente.
Datado neste 18. . . . . .. . dia de maio . . . . . . 2017.
ASSINADO POR
Prof. Yemi Osinbajo, SAN, NORA
Presidente Interino da República Federal da Nigéria
Em apoio a conteúdos locais em contratos públicos por parte do Governo Federal.
Todos os Ministérios, Departamentos e agências (MDAs) do FGN concede preferência aos fabricantes locais de produtos e prestadores de serviços em sua aquisição de bens e serviços.
2. Qualquer documento emitido por qualquer MDA do FGN para a solicitação de ofertas, ofertas, propostas ou cotações para o fornecimento ou prestação de bens e serviços (solicitação de documentos), em concordância com (1) acima, especificarão expressamente a preferência a conceder aos fabricantes nacionais, empreiteiros e prestadores de serviços e as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade de uma proposta para tal preferência.
3. Todos os Documentos de Solicitação deve exigir licitantes ou potenciais fabricantes, fornecedores, empreiteiros e consultores para fornecer uma declaração verificável o conteúdo local dos bens ou serviços a serem prestados.
4. Made-in-Nigéria produtos será dada preferência na aquisição dos seguintes itens e, pelo menos, 40% das despesas de aquisição sobre esses itens em todos os MDAs do FGN devem ser fabricados localmente bens ou prestadores de serviços locais:
uma. Fardas e Calçado;
b. Alimentos e Bebidas;
c. Mobília & Acessórios;
d. Papelaria;
e. Veículos motorizados;
f. Pharmaceuticals;
g. Materiais de construção; e
h Tecnologia da Informação e Comunicação;
5. Dentro 90 dias a contar da data desta Ordem, as cabeças de todos os MDAs do FGN deve:
uma. avaliar o monitoramento, aplicação, implementação, ea conformidade com esta Ordem Executiva e estipulações de conteúdo local na Lei de Contratação Pública ou qualquer outro ato relevante dentro de suas agências;
b. propor políticas para assegurar que a aquisição de bens e serviços do Governo Federal maximiza o uso de bens manufaturados na Nigéria e os serviços prestados por cidadãos nigerianos que fazem negócios como empresários em nome individual, empresas, ou empresas realizada totalmente por eles ou, na maioria; e
c. apresentar essas conclusões ao Ministro da Indústria, Comércio & Investimento.
6. Dentro 180 dias a contar da data desta ordem, Ministro da Indústria, Comércio & Investimento em consulta com o Diretor-Geral do Departamento de Contratação Pública deve apresentar ao Presidente, um relatório sobre a iniciativa Made-in-Nigéria, que inclui resultados de parágrafo 4 acima. Este relatório incluirá recomendações específicas para fortalecer a implementação das Leis do conteúdo local e políticas de preferência de aquisição de conteúdo local e programas.
7. Para efeitos desta Ordem, “Conteúdo local” significa a quantidade de recursos humanos e materiais nigerianos ou localmente produzidos utilizados na fabricação de bens ou prestação de serviços.
8. Esta portaria entra em vigor imediatamente.
Datado neste 18. . . . . .. . dia de maio . . . . . . 2017.
ASSINADO POR
Prof. Yemi Osinbajo, SAN, NORA
Presidente Interino da República Federal da Nigéria