
produtos cosméticos (Proibição de agentes clareadores) Regulamento da Nigéria 2018
Lex Artifex LLP, escritório de advocacia na Nigéria, introduziu o Food & Droga (F&D) Helpdesk para ajudar as pessoas e empresas envolvidas na fabricação, distribuição, exportação e importação de produtos alimentares e medicamentos regulamentados no cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Agência Nacional da Nigéria para a Food and Drug Administration e Controle (“NAFDAC”). Abaixo está os Produtos Cosméticos (Proibição de agentes clareadores) Regulamento da Nigéria 2018.
PRODUTOS COSMÉTICOS (PROIBIÇÃO de agentes clareadores) REGULAMENTO DA NIGÉRIA 2018
DISPOSIÇÃO DOS REGULAMENTOS
Começo:
1. Proibição de produtos cosméticos inseguro
2. Multa
3. confisco
4. Interpretação
5. Revogação
6. Citação
Começo:
No exercício dos poderes conferidos ao Conselho de Administração da Agência Nacional para a Food and Drug Administration e Controle (NAFDAC) pelas secções 5 e 30 da NAFDAC Act Cap N1 LFN 2004 e Seção 12 da Alimentação, Drogas e produtos relacionados (Cadastro, Etc.) Act Cap F33 LFN 2004 e de todos os poderes que lhe permitam, em que nome, o Conselho de Administração da Agência Nacional para a Food and Drug Administration e Controle, com a aprovação do Ministro da Saúde por este meio faz as seguintes regulamentos:-
1. Proibição de inseguras de produtos cosméticos
(1) Nenhuma pessoa poderá importar, fabricação, distribuir, exposição para venda, oferecer para venda ou usar quaisquer cosméticos, que está adulterado ou que contém qualquer substância que, quando utilizado de acordo com a direcção na etiqueta que acompanha o produto cosmético é susceptível de causar ferimentos para a saúde do utilizador.
(2) Nenhuma pessoa poderá importar, fabricação, distribuir, vender, exposição para venda, oferecer para venda ou uso de qualquer produto cosmético que contém qualquer um dos agentes clareadores de pele listados no Anexo A deste Regulamento.
(3) Nenhuma pessoa poderá importar, fabricação, distribuir, vender, exposição para venda ou oferta para a venda de qualquer produto cosmético que contém mais de 1% de hidroquinona e Arbutina como ingredientes juntos.
2. Multa
(1) Qualquer pessoa que infrinja uma das disposições do presente Regulamento será culpado de um delito e passível de condenação. No caso de :
(uma) Um indivíduo, a prisão por um período não superior a um ano ou a uma multa não superior a 50,000 ou a ambos, tal prisão e multa; e
(b) pessoa colectiva, a uma multa não superior a N100,000.
(2) Quando uma infracção nos termos deste Regulamento é cometido por uma pessoa colectiva, empresa ou outra associação de indivíduos a cada:-
(uma) Diretor, Gerente, secretário ou outros oficiais semelhantes da pessoa colectiva; ou
(b) Parceiro ou funcionário da empresa; ou
(c) Trustee do organismo em causa; ou
(d) Interessado na gestão dos assuntos da associação; ou
(e) A pessoa que estava pretendendo agir em uma capacidade referidas nos n.os (uma) para (d) do presente regulamento, é solidariamente culpado de esse delito e passível de ser perseguida e punida por esse crime da mesma maneira como se ele próprio tinha cometido o delito, salvo se provar que o acto ou omissão que constitua a infracção foi cometida sem o seu conhecimento, consentimento ou conivência.
3. Caducidade depois da condenação
(1) Uma pessoa condenada por uma infracção nos termos deste Regulamento perderá ao Governo Federal-
(uma) Qualquer activo ou que constituem propriedade rendimentos obtidos ou derivados, diretamente ou indiretamente, como um resultado da ofensa;
(b) Qualquer um de propriedade da pessoa ou instrumentos usados de qualquer maneira para cometer ou facilitar o cometimento do delito.
(2) Nesta secção, “proventos” significa qualquer propriedade derivado ou obtido, diretamente ou indiretamente, através da prática da infracção.
4. Interpretação
(1) Para efeitos do presente Regulamento, A não ser que o contexto exija o contrário: –
“Cosmético adulterada” significa qualquer dos seguintes procedimentos, isso é, E se –
(uma) que contém mais do que um vestígio de mercúrio ou qualquer sal de mercúrio, que sob condições normais de práticas de fabrico é inevitável; ou
(b) contém mais do que um vestígio de mercúrio ou qualquer sal de mercúrio calculado como metal ou conservante; ou
(c) contém além 1% hidroquinona e qualquer uma das três formas de arbutina;
(d) ursos ou contém quaisquer substâncias venenosas ou prejudiciais como para o tornar prejudicial para um utilizador de acordo com as condições indicadas na sua rotulagem ou sob tais condições de utilização, como são habituais ou habitual para o produto cosmético; ou
(e) foi preparado, embalados ou realizadas sob condições insalubres tornando-a susceptível de ser prejudicial à saúde; ou
(f) o recipiente em que é embalado é composto, no todo ou parte de substância tóxica ou nociva que pode processar o conteúdo prejudicial para a saúde; ou
(g) contém mais do que o limite admissível de um ingrediente; ou
(h) Revalida qualquer informação indicada originalmente em seu rótulo ou embalagem pelo fabricante.
“Cosméticos” significa qualquer substância ou mistura de substâncias que se destinam a ser friccionada, vertida, polvilhado ou pulverizada, introduzidos ou de outro modo aplicada ao corpo humano ou qualquer destes parte para limpeza, embelezamento, promovendo atratividade ou alterar a tez, pele, cabelo ou dentes e inclui desodorizantes e pó detergente.
2. Revogação
(1) Cosméticos Produtos (Proibição de agentes clareadores, Etc.) regulamentos (2005) São revogados.
(2) A revogação destes regulamentos especificado nos Regulamentos 5(1) não prejudica nada feito ou pretendia ser feito sob os regulamentos revogados.
3. Citação
Este regulamento pode ser citado como o Cosméticos Proibição de Produto do Regulamento agentes clareadores, 2018.
PROGRAMAÇÃO A
1. corticosteróides
2. compostos de mercúrio e de mercúrio
produtos cosméticos (Proibição de agentes clareadores) Regulamento da Nigéria 2018