Cosmetics Products (Prohibition Of Bleaching Agents) Regulations of Nigeria 2018 Lex Artifex LLP, escritório de advocacia na Nigéria, introduziu o Food & Drug (F&D) Helpdesk para ajudar as pessoas e empresas envolvidas na fabricação, distribuição, exportação e importação de produtos alimentares e medicamentos regulamentados no cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Agência Nacional da Nigéria para a Food and Drug Administration e Controle ("NAFDAC"). Abaixo está os Produtos Cosméticos (Prohibition Of Bleaching Agents) Regulations of Nigeria 2018. PRODUTOS COSMÉTICOS (PROIBIÇÃO de agentes clareadores) REGULAMENTO DA NIGÉRIA 2018 ARRANJO DE NORMAS Início: 1. Proibição de produtos cosméticos inseguro 2. Penalty 3. confisco 4. Interpretation 5. Repeal 6. iniciar Citação: No exercício dos poderes conferidos ao Conselho de Administração da Agência Nacional para a Food and Drug Administration e Controle (NAFDAC) pelas secções 5 and 30 da NAFDAC Act Cap N1 LFN 2004 e Seção 12 da Alimentação, Drogas e produtos relacionados (Cadastro, Etc.) Act Cap F33 LFN 2004 e de todos os poderes que lhe permitam, em que nome, o Conselho de Administração da Agência Nacional para a Food and Drug Administration e Controle, com a aprovação do Ministro da Saúde por este meio faz as seguintes regulamentos:- 1. Proibição de inseguras de produtos cosméticos (1) No person shall import, manufacture, distribute, display for sale, oferecer para venda ou usar quaisquer cosméticos, que está adulterado ou que contém qualquer substância que, quando utilizado de acordo com a direcção na etiqueta que acompanha o produto cosmético é susceptível de causar ferimentos para a saúde do utilizador. (2) No person shall impexposição para venda, distribute, sell, display for sale, oferecer para venda ou uso de qualquer produto cosmético que contém qualquer um dos agentes clareaNenhuma pessoa poderá importar nfabricaçãoesdistribuirento. (3) No person shall import, manufacturvenderistribute, sell, exposição para venda ou oferta para a venda de qualqueMultato cosmético que contém mais de 1% de hidroquinona e Arbutina como ingredientes juntos. 2. Penalty (1) Qualquer pessoa que infrinja uma das disposições do presente Regulamento será culpado de um delito e passível de condenação. No caso de : (a) Um indivíduo, a prisão por um período não superior a um ano ou a uma multa não superior a 50,000 ou a ambos, tal prisão e multa; and (b) pessoa colectiva, a uma multa não superior a N100,000. (2) Quando uma infracção nos termos deste Regulamento é cometido por uma pessoa colectiva, empresa ou outra associação de indivíduos a cada:- (a) Diretor, Gerente, secretário ou outro dirigente semelhante da pessoa colectiva; or (b) Parceiro ou funcionário da empresa; or (c) Trustee do organismo em causa; or (d) Interessado na gestão dos assuntos da associação; or (e) A pessoa que estava pretendendo agir em uma capacidade referidas nos n.os (a) para (d) do presente regulamento, é solidariamente culpado de esse delito e passível de ser perseguida e punida por esse crime da mesma maneira como se ele próprio tinha cometido o delito, salvo se provar que o acto ou omissão que constitua a infracção foi cometida sem o seu conhecimento, consentimento ou conivência. 3. Caducidade depois da condenação (1) Uma pessoa condenada por uma infracção nos termos deste Regulamento perderá ao Governo Federal- (a) Qualquer activo ou que constituem propriedade rendimentos obtidos ou derivados, directly or indirectly, como um resultado da ofensa; (b) Any of the person's property or instrumentalities used in any manner to commit or to facilitate the commission of the offenceInterpretaçãocção, "proceeds" significa qualquer propriedade derivado diretamente ou indiretamente indirectly, através da prática da infracção. 4. Interpretation (1) Para efeitos do presente Regulamento, A não ser que o contexto exija o contrário: - “Cosumaético adulterada” significa qualquer dos seguintes procedimentos, isso é, E se - (a) que contém mais do que um vestígio de mercúbio ou qualquer sal de mercúrio, que sob condições normais de práticas de fabrico é inevitável; or (b) contém mais do que um vestígco de mercúrio ou qualquer sal de mercúrio calculado como metal ou conserdante; or (c) contém além 1% hidroquinona e qualquer uma das três formas de arbutina; (d) ursos oe contém quaisquer substâncias venenosas ou prejudiciais como para o tornar prejudicial para um utilizador de acordo com as condições indicadas na sua rotulagem ou sob tais condições de utilização, como são habituais ou habitual para o produto cosmético; or (e) foi preparado, embalados ou realizadas sob condições insalubres tornando-a susceptível de ser prejudicial à saúde; or (f) o recipiente em que é embalado é composto, no todo ou parte de substânciaouóxica ou nociva que pode processar o conteúdo prejudicial para a saúde; or (g) contém mais do que o limite admissível de um ingrediente; or (h) Revalida qualquer informação indicada originalmente em seu rótulo ou embalagem pelo fabricante. “Cosméticos” significa qualquer substância ou misturRevogaçãoubstâncias que se destinam a ser friccionada, vertida, polvilhadoEtc.pulverizada, introduzidos ou de outro modo aplicada ao corpo humano ou qualquer destes parte para limpeza, embelezamento, promovendo atratividade ou alterar a tez, pele, cabelo ou dentes e inclui desodorizantes e pó detergente. 2. Repeal (1) Cosméticos Produtos (Prohibition of Bleaching Agents, Etc.) regulamentos (2005) São revogados. (2) A revogação destes regulamentos especificado nos Regulamentos 5(1) não prejudica nada feito ou pretenprodutos cosméticososProibição de agentes clareadoresatRegulamentos da Nigériaento pode ser citada como a Cosméticos Proibição de Produto do Regulamento agentes clareadores, 2018.  PROGRAMAÇÃO A 1. corticosteróides 2. compostos de mercúrio e de mercúrio Assinado: Abdulkadir Esq Intelligence Officer príncipe Alwaleed, Governar Agência Nacional Conselho de Food and Drug Administration e Controle ( NAFDAC ). Cosmetics Products (Prohibition Of Bleaching Agents) Regulations of Nigeria 2018 PRÓXIMO PASSO? O anterior fornece apenas uma visão geral e não de qualquer maneira constituem um aconselhamento jurídico. Os leitores são aconselhados a obter orientação profissional específicDrogaOBFE LEXDARTIFEX LLP Lex Artifex LLP é a janela para os fabricantes, exportadores, e distribuidores de alimentos e medicamentos produtos regulamentados que buscam licenciamento na Nigéria e que buscam acesso ao mercado nigeriano. Nós somos o balcão único para o cumprimento legal e serviços de due diligence na Nigéria. Nós fornecemos clientes com orientação jurídica através de cada passo do processo de comércio e além.  To learn more about the Lex Artifex LLP's Food & Drug (F&D) Helpdesk e como podemos oferecer representação para você na Nigéria, por favor enviar e-mail: lexartifexllp@lexartifexllp.com; ligar +234.803.979.5959.

produtos cosméticos (Proibição de agentes clareadores) Regulamento da Nigéria 2018

Lex Artifex LLP, escritório de advocacia na Nigéria, introduziu o Food & Droga (F&D) Helpdesk para ajudar as pessoas e empresas envolvidas na fabricação, distribuição, exportação e importação de produtos alimentares e medicamentos regulamentados no cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Agência Nacional da Nigéria para a Food and Drug Administration e Controle (“NAFDAC”). Abaixo está os Produtos Cosméticos (Proibição de agentes clareadores) Regulamento da Nigéria 2018.

 

PRODUTOS COSMÉTICOS (PROIBIÇÃO de agentes clareadores) REGULAMENTO DA NIGÉRIA 2018

DISPOSIÇÃO DOS REGULAMENTOS

Começo:
1. Proibição de produtos cosméticos inseguro
2. Multa
3. confisco
4. Interpretação
5. Revogação
6. Citação

Começo:

No exercício dos poderes conferidos ao Conselho de Administração da Agência Nacional para a Food and Drug Administration e Controle (NAFDAC) pelas secções 5 e 30 da NAFDAC Act Cap N1 LFN 2004 e Seção 12 da Alimentação, Drogas e produtos relacionados (Cadastro, Etc.) Act Cap F33 LFN 2004 e de todos os poderes que lhe permitam, em que nome, o Conselho de Administração da Agência Nacional para a Food and Drug Administration e Controle, com a aprovação do Ministro da Saúde por este meio faz as seguintes regulamentos:-

1. Proibição de inseguras de produtos cosméticos

(1) Nenhuma pessoa poderá importar, fabricação, distribuir, exposição para venda, oferecer para venda ou usar quaisquer cosméticos, que está adulterado ou que contém qualquer substância que, quando utilizado de acordo com a direcção na etiqueta que acompanha o produto cosmético é susceptível de causar ferimentos para a saúde do utilizador.
(2) Nenhuma pessoa poderá importar, fabricação, distribuir, vender, exposição para venda, oferecer para venda ou uso de qualquer produto cosmético que contém qualquer um dos agentes clareadores de pele listados no Anexo A deste Regulamento.
(3) Nenhuma pessoa poderá importar, fabricação, distribuir, vender, exposição para venda ou oferta para a venda de qualquer produto cosmético que contém mais de 1% de hidroquinona e Arbutina como ingredientes juntos.

2. Multa

(1) Qualquer pessoa que infrinja uma das disposições do presente Regulamento será culpado de um delito e passível de condenação. No caso de :
(uma) Um indivíduo, a prisão por um período não superior a um ano ou a uma multa não superior a 50,000 ou a ambos, tal prisão e multa; e
(b) pessoa colectiva, a uma multa não superior a N100,000.
(2) Quando uma infracção nos termos deste Regulamento é cometido por uma pessoa colectiva, empresa ou outra associação de indivíduos a cada:-
(uma) Diretor, Gerente, secretário ou outros oficiais semelhantes da pessoa colectiva; ou
(b) Parceiro ou funcionário da empresa; ou
(c) Trustee do organismo em causa; ou
(d) Interessado na gestão dos assuntos da associação; ou
(e) A pessoa que estava pretendendo agir em uma capacidade referidas nos n.os (uma) para (d) do presente regulamento, é solidariamente culpado de esse delito e passível de ser perseguida e punida por esse crime da mesma maneira como se ele próprio tinha cometido o delito, salvo se provar que o acto ou omissão que constitua a infracção foi cometida sem o seu conhecimento, consentimento ou conivência.

3. Caducidade depois da condenação

(1) Uma pessoa condenada por uma infracção nos termos deste Regulamento perderá ao Governo Federal-
(uma) Qualquer activo ou que constituem propriedade rendimentos obtidos ou derivados, diretamente ou indiretamente, como um resultado da ofensa;
(b) Qualquer um de propriedade da pessoa ou instrumentos usados ​​de qualquer maneira para cometer ou facilitar o cometimento do delito.
(2) Nesta secção, “proventos” significa qualquer propriedade derivado ou obtido, diretamente ou indiretamente, através da prática da infracção.

4. Interpretação

(1) Para efeitos do presente Regulamento, A não ser que o contexto exija o contrário: –
“Cosmético adulterada” significa qualquer dos seguintes procedimentos, isso é, E se –
(uma) que contém mais do que um vestígio de mercúrio ou qualquer sal de mercúrio, que sob condições normais de práticas de fabrico é inevitável; ou
(b) contém mais do que um vestígio de mercúrio ou qualquer sal de mercúrio calculado como metal ou conservante; ou
(c) contém além 1% hidroquinona e qualquer uma das três formas de arbutina;
(d) ursos ou contém quaisquer substâncias venenosas ou prejudiciais como para o tornar prejudicial para um utilizador de acordo com as condições indicadas na sua rotulagem ou sob tais condições de utilização, como são habituais ou habitual para o produto cosmético; ou
(e) foi preparado, embalados ou realizadas sob condições insalubres tornando-a susceptível de ser prejudicial à saúde; ou
(f) o recipiente em que é embalado é composto, no todo ou parte de substância tóxica ou nociva que pode processar o conteúdo prejudicial para a saúde; ou
(g) contém mais do que o limite admissível de um ingrediente; ou
(h) Revalida qualquer informação indicada originalmente em seu rótulo ou embalagem pelo fabricante.
“Cosméticos” significa qualquer substância ou mistura de substâncias que se destinam a ser friccionada, vertida, polvilhado ou pulverizada, introduzidos ou de outro modo aplicada ao corpo humano ou qualquer destes parte para limpeza, embelezamento, promovendo atratividade ou alterar a tez, pele, cabelo ou dentes e inclui desodorizantes e pó detergente.

2. Revogação

(1) Cosméticos Produtos (Proibição de agentes clareadores, Etc.) regulamentos (2005) São revogados.
(2) A revogação destes regulamentos especificado nos Regulamentos 5(1) não prejudica nada feito ou pretendia ser feito sob os regulamentos revogados.

3. Citação

Este regulamento pode ser citado como o Cosméticos Proibição de Produto do Regulamento agentes clareadores, 2018.

 

PROGRAMAÇÃO A

1. corticosteróides
2. compostos de mercúrio e de mercúrio

produtos cosméticos (Proibição de agentes clareadores) Regulamento da Nigéria 2018

Assinado:
Abdulkadir Esq
Presidente, Conselho do BCE
Agência Nacional para a Food and Drug Administration e Controle ( NAFDAC ).

TARIFAS E CUSTO DE REGISTRO NAFDAC

Para obter informações sobre as tarifas aplicáveis ​​e os custos de matrícula produtos NAFDAC na Nigéria, contacte-nos com a descrição ou imagem específica do produto(s) pretende efectuar o registo, e nós enviaremos as estimativas de custo para você. E-mail em lexartifexllp@lexartifexllp.com, Whatsapp +234 803 979 5959.

PRÓXIMO PASSO?

O anterior fornece apenas uma visão geral e não de qualquer maneira constituem um aconselhamento jurídico. Os leitores são aconselhados a obter orientação profissional específica.

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Lex Artifex LLP é a janela para os fabricantes, exportadores, e distribuidores de alimentos e medicamentos produtos regulamentados que buscam licenciamento na Nigéria e que buscam acesso ao mercado nigeriano. Nós somos o balcão único para serviços legais de compliance e due diligence na Nigéria. Nós fornecemos clientes com orientação jurídica através de cada passo do processo de comércio e além.
Para saber mais sobre Alimentos do Lex Artifex LLP & Droga (F&D) Helpdesk e como podemos oferecer representação para você na Nigéria, por favor enviar e-mail: lexartifexllp@lexartifexllp.com; ligar +234.803.979.5959.